Sim, fugir do local do acidente é crime. O art. 305 do CTB prevê detenção de seis meses a um ano ou multa, e o STF declarou o dispositivo constitucional em 2018. Entenda a decisão do Supremo e a diferença para a omissão de socorro.
O que diz o art. 305 do CTB?
Pune quem some. O condutor que se afasta do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa lhe ser atribuída comete o crime. É o que diz o texto consolidado do CTB no Planalto, na redação da Lei 14.599/2023.
Vídeo: ARTIGO 305 CTB, fuga do local de acidente, do canal Percebendo o Direito.
A lei atual fala em “sinistro”, e não mais em “acidente”. O sentido do crime continua o mesmo.
Qual é a pena para quem foge do local do acidente?
A pena é de detenção de seis meses a um ano, ou multa. A lei não obriga o juiz a aplicar as duas juntas: o texto prevê uma ou outra.
O que o STF decidiu sobre a constitucionalidade do art. 305?
Em 14/11/2018, o Plenário do STF deu provimento ao RE 971959, com relatoria do ministro Luiz Fux.
O Plenário reconheceu a constitucionalidade do art. 305 e reformou o acórdão do TJ-RS que havia absolvido o réu, conforme a notícia do próprio STF.
Qual foi o placar?
Segundo o Ministério Público do RS, o STF decidiu por sete votos a quatro. A notícia do STF não traz o número, por isso o placar vem dessa fonte.
Qual foi a tese fixada?
A tese diz que a regra do art. 305 “é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação”. Ficam garantidos o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade.
Por que o STF entendeu que o art. 305 não viola o direito de não se autoincriminar?
Para o relator, o bem protegido pela norma é a administração da Justiça, prejudicada pela fuga. Ele não vê ofensa à não autoincriminação.
O ponto central é que o artigo não manda o condutor confessar nada. Manda ficar no local. Quem permanece pode se calar.
O condutor precisa assumir a culpa ao permanecer no local?
Não. Segundo o relator Fux, permanecer no local não obriga o condutor a assumir responsabilidade civil ou penal.
O que a lei veda é sumir. Ficar no local e exercer o direito ao silêncio é compatível com o art. 305, nos termos da tese do STF.
Quais ministros divergiram e quais foram seus argumentos?
A divergência foi aberta por Gilmar Mendes. Outros ministros a acompanharam, cada um com um fundamento:
- Gilmar Mendes: a permanência no local pode contribuir para a prova de autoria, e a norma é desproporcional.
- Marco Aurélio: acompanhou por falta de proporcionalidade.
- Celso de Mello: a cláusula contra a autoincriminação protege contra a obrigação de colaborar com as autoridades.
A notícia do STF diz ainda que Dias Toffoli acompanhou a divergência.
Qual a diferença entre fuga do local (art. 305) e omissão de socorro (art. 304)?
Os dois crimes têm a mesma pena, mas punem condutas diferentes.
| Ponto | Art. 304 | Art. 305 |
|---|---|---|
| Conduta | Deixar de prestar imediato socorro à vítima | Afastar-se do local para fugir à responsabilidade |
| Pena | Detenção de seis meses a um ano, ou multa | Detenção de seis meses a um ano, ou multa |
O art. 304 vale se o fato não constituir crime mais grave. Incide a pena mesmo que terceiros supram o socorro ou que a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves.
Importante: pelo art. 301, o condutor que presta pronto e integral socorro à vítima não sofre prisão em flagrante nem precisa pagar fiança.
Qual foi o desfecho do caso que gerou a decisão?
O motorista foi condenado em primeira instância a oito meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. O TJ-RS o absolveu, e o STF reformou esse acórdão.
Conclusão
O art. 305 CTB torna crime a fuga do local do sinistro, e o STF confirmou que isso é constitucional:
- Pena: detenção de seis meses a um ano, ou multa.
- Decisão: RE 971959, em 14/11/2018, relator Luiz Fux.
- Placar: 7 votos a 4, segundo o MPRS.
- Garantia: o direito ao silêncio continua valendo.
Após uma colisão, permaneça no local, e preste socorro se houver vítima. Você não precisa assumir culpa para cumprir a lei.




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